ORIENTAÇÃO DO COFFITO
O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, através da sua Comissão de Certificação e Qualificação de Cursos, revogou a Resolução 222 de 23 de maio de 2001, que certificava cursos de aprimoramento profissional na área de Fisioterapia, neste sentido o COFFITO não certifica cursos de aprimoramento profissional por endender que se trata da autonomia do profissional selecionar no mercado, cursos de aprimoramento de qualidade oriundos de entidades idôneas.
Compreendemos que os cursos de aprimoramento devem fazer parte da educação continuada que dispõe nosso código de ética profissional e que os cursos ora propostos versam sobre métodos, técnicas e recursos terapêuticos, que não se constituem em Especialidade e que não devem se sobrepor à formação básica do Fisioterapeuta, o que constituiria descaracterização da profissão. A CCQC do COFFITO está atuando em três esferas básicas de Pós-graduação: Residência modalidade treinamento em serviço; Especiadades (já reconhecidas pelo COFFITO) e Especialização latu-sensu Acadêmica.
Neste sentido colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Ingridh Farina
Assessoria Técnica Fisioterapia COFFITO
E-MAIL PARA A NOVA DIRETORIA DO COFFITO 2009
De: joaomanuelalves [mailto:joaomanuelalves@terra.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 21 de janeiro de 2009 12:32
Para: diretoria
Cc: Paula
Assunto: Regulamentação Método Pilates - Crefito 2
Ao Coffito
A/C - Dra. Perla / Dra. Paula
Cara Dra. Perla,
Venho, através deste e-mail, pedir-lhe esclarecimentos sobre cursos de aprimoramento profissional, especificamente sobre o método Pilates, já que minha empresa ministra diversos cursos entre eles o Método Pilates com carga horária de 60 h/aula.
Como pode ver acima (orientação do COFFITO), no final de 2007 pedimos esclarecimentos ao Coffito e, na época, a dra. Ingridh Farina nos respondeu de forma bem clara colocando a posição do Coffito a qual, foi de muito bom senso e bem democrática.
Gostaria de saber se é obrigatória a filiação à associação que criou uma lei junto ao Crefito 2 que normatiza os cursos de Pilates a terem no mínimo 200 h e se isso é regulamentado junto ao Coffito.
Gostaria também de saber se o Crefito 2 pode negar uma divulgação aos fisioterapeutas cadastrados já que não somos associados a esta associação de Pilates e que, no nosso entendimento justo, não há esta necessidade e também, nada que impeça um curso de ter a carga horária de acordo com o conteúdo programático oferecido. Temos inclusive algumas empresas que se "adaptaram" a esta norma de 200 h e que estão misturando conteúdos de outras áreas e aumentando as cargas horárias de treinamento aleatóriamente, o que faz com que a fisioterapia perca um pouco do seu foco, já que não há necessidade, no nosso entendimento, de termos um curso com tamanha carga horária para aprendizado de uma técnica de aprimoramento profissional.
Temos também outro fator que faz com que o fisioterapeuta comece a ser discriminado em sua atuação profissional com a prática do Pilates: esta técnica é também ministrada por profissionais da Educação Física e neste caso não existe normatização para que o profissional seja aceito nas clínicas/academias.
Outra situação: apenas o Crefito 2 criou essa normatização, para os outros Crefitos a prática é de acordo com o Coffito ou seja, de forma mais democrática.
O nosso intuito não é brigar nem criar polêmica, apenas dentro de uma sociedade democrática, fazer com que o bom senso e a prática da coletividade possa auxiliar ao máximo os fisioterapeutas e nossa classe, e não prejudicá-los.
Peço, mais uma vez, que analise também o conteúdo da ultima conversa que tivemos com o Coffito e me posicione sobre de que forma devemos proceder para que ajamos sempre de forma correta para também cooperarmos por um planeta mais igual e justo.
Atenciosamente,
João Manuel - Coordenação Geral
Quali Fisioterapia
RESPOSTA DADA PELO COFFITO
De: "PAULA" paula@coffito.org.br
Para: "joaomanuelalves" joaomanuelalves@terra.com.br
Cópia:
Data: Fri, 6 Feb 2009 16:41:01 -0300
Assunto: RES: Regulamentação Método Pilates - Crefito 2
Dr. João a posição do COFFITO é a mesma já passada por e-mail pela Dra.
Ingridh.
Att,
Paula
RESOLUÇÕES DO COFITTO
RESOLUÇÃO Nº. 325
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 325, DE 23 DE MARÇO DE 2007.
(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)
Revoga as Resoluções COFFITO nºs. 222/01 e 223/01.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII, e conforme deliberado na 159ª Reunião Plenária, realizada no dia 23 de março de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, deliberou:
Considerando que o COFFITO editou as aludidas Resoluções de nº. 222 de 23 de maio de 2001 e nº. 223 de 23 de maio de 2001, as quais, respectivamente, estabeleceram Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na área da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sendo imperiosa a revisão de tais atos em face do caráter disciplinador e fiscalizador do Conselho Federal sobre o exercício profissional, em cumprimento à sua competência legal de normatizar, orientar e supervisionar o exercício profissional em todo o país;
Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;
Considerando que os cursos de Aprimoramento são aqueles reconhecidos como “cursos livres”, nos quais são abordados métodos, técnicas e recursos aplicados nas áreas de especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, sem caráter de exclusividade e por isso mesmo não apresentam caráter de especialização que faz referência o Conselho Nacional de Educação por intermédio da Resolução CNE/CES nº. 01, de 03 de abril de 2001;
Resolve:
Artigo 1° – Revogar as Resoluções COFFITO nº. 222/01 e 223/01, que disciplinam o reconhecimento de cursos de aprimoramento profissional, competência que não mais será exercida pelo Conselho Federal.
Artigo 2° – A extinção do Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional não enquadráveis na Resolução COFFITO nº. 207/00, destinados a Fisioterapeutas, bem como a extinção do Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional não enquadráveis na Resolução COFFITO nº.
208/00, destinados a Terapeutas Ocupacionais, surtem seus efeitos de imediato, a partir da publicação desta Resolução, vedando-se à Autarquia Federal a emissão de novos certificado ou a admissão e o deferimento de novos pleitos dessa natureza.
Parágrafo Único - Os Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução terão os direitos inerentes respeitados e providos pela Autarquia apenas para as turmas vigentes e em curso regular.
Artigo 3º - Em relação às turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução, os Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO, bem como as pessoas jurídicas suas mantenedoras, são dispensados da obrigatoriedade de utilizar, divulgar ou exibir a condição de possuírem essa espécie de autorização e o próprio Certificado de Qualidade de Ensino.
Parágrafo Único – A revogação das Resoluções COFFITO nº. 222/01 e 223/01 impedirá que sejam realizadas as reavaliações dos Cursos de Aprimoramento Profissional para aferição de sua qualidade, sendo vedado aos Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO, bem como as pessoas jurídicas suas mantenedoras, que utilizem, divulguem ou exibam a condição de possuírem essa espécie de autorização e o próprio Certificado de Qualidade de Ensino para a criação, estabelecimento ou contratação de novas turmas ou eventos, sujeitando os infratores, além das penalidades previstas na Lei 6.306/75 e seus regulamentos e Resoluções do COFFITO nela embasadas, às penalidades preceituadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11.09.1990).
Artigo 4° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº. 207
RESOLUÇÃO n.º 207, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71
Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo - SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;
Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem fundamentação legal;
Considerando que a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE nº 12/83, de 06 de outubro de 1983;
Considerando que a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES nº 03, de 05 de outubro de 1999.
Resolve:
Art. 1º - Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES - Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;
II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência - Treinamento em Serviço em 2 anos - cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.
I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;
II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.
III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Fisioterapeuta e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.
Art. 3º - As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.
Art. 4º - A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 186/98.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES
Diretora-Secretária Presidente |